ESTATUTOS DA APIT

Estatutos da

APIT - ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES INDEPENDENTES DE TELEVISÃO

CAPÍTULO I

Denominação, âmbito, sede e fins

Artigo 1.º

(Denominação, âmbito e duração)

1. A associação é denominada APIT – Associação de Produtores Independentes de Televisão, abreviadamente designada por APIT, sem fins lucrativos e com âmbito nacional.
2. A APIT durará por tempo indeterminado e rege-se nos termos da lei, pelos presentes estatutos e um regulamento interno.

Artigo 2.º

(Sede)

1. A APIT tem a sua sede em Lisboa, na Avenida Fernando Pessoa, número onze, primeiro andar, sala quatro, freguesia do Parque das Nações.
2. A sede pode ser alterada a qualquer momento, bastando, para tal, uma deliberação da assembleia geral.

Artigo 3.º

(Exercício da atividade)

1. A APIT exerce a sua atividade com âmbito nacional podendo estabelecer, em todo o território nacional ou no estrangeiro, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, segundo
regulamento próprio, onde for julgado conveniente à prossecução das suas finalidades.
2. A APIT poderá ainda aderir ou filiar-se em organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais, que prossigam fins idênticos, semelhantes ou convergentes.

Artigo 4.º

(Fins e atribuições)

1. A APIT tem por objeto intervir na defesa dos legítimos interesses dos produtores independentes de televisão.

2. Para a prossecução dos seus fins compete à APIT:

a) promover e contribuir para a elaboração de regulamentos, acordos e protocolos, tendentes a orientar e disciplinar a atividade de produção de conteúdos audiovisuais destinados a serem disponibilizados em todas as plataformas e meios atualmente existentes e os que venham a existir, zelando pelo seu prestígio e qualidade, assegurando a lealdade da concorrência entre associados e defendendo o respeito pelos seus legítimos direitos e interesses;

b) favorecer e incrementar o bom entendimento, solidariedade e apoio recíproco entre os seus membros, em especial no que respeita à temática da titularidade de direitos autorais, conexos e de exploração que incidam sobre as obras que produzam;

c) apoiar iniciativas que, pela sua natureza, se mostrem relevantes ao desenvolvimento da atividade exercida pelos associados;

d) coordenar a atuação dos seus membros em questões de interesse comum, assegurando a respetiva representação junto de quaisquer entidades nacionais e internacionais;

e) prestar aos seus membros informações, sugestões e conselhos que lhes possam ser úteis ou solicitados;

f) cooperar com todas as entidades públicas ou privadas em iniciativas de interesse comum;

g) estabelecer relações e contactos com outras associações nacionais ou internacionais, no âmbito e para prossecução de objetivos de interesse comum;

h) assegurar a sua representação própria junto de quaisquer entidades nacionais ou internacionais;

i) administrar, em representação dos seus associados, todas as verbas relativas ao direito de autor e direitos conexos que vierem a ser cobradas e entregues à APIT em nome dos seus associados, e distribuí-las de acordo com os critérios fixados em assembleia geral;

j) contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o rigoroso cumprimento da legislação que de qualquer forma possa interferir com o exercício da atividade dos seus membros e pela publicação ou aperfeiçoamento de normas reguladoras direta ou indiretamente relacionadas com a produção de conteúdos audiovisuais;

l) desenvolver, sempre que possível, ações de promoção das obras audiovisuais de seus associados, sem qualquer distinção, nomeadamente pela realização de eventos temáticos e participação em mercados internacionais, promovendo o estabelecimento de contactos e a divulgação de conteúdos nacionais.

3. Com vista a alcançar os fins enunciados, a APIT poderá contribuir para a criação e funcionamento de organismos especializados, designadamente de formação técnica e profissional específicos, bem como estabelecer formas de colaboração com outras entidades representativas de diferentes atividades económicas e sociais.

Artigo 5.º

(Património social)

A APIT é integrada pelo conjunto de bens e serviços com que os associados concorrem para o património social, pelo valor das suas quotas, pelos donativos ou por quaisquer subsídios, de pessoas singulares ou coletivas, bem como pelos valores de comissões relativas aos direitos de autor e direitos conexos e de exploração de obras, para além dos proventos obtidos com as iniciativas desenvolvidas na prossecução das finalidades que lhe são próprias, não detendo os associados nem os respetivos herdeiros quaisquer direitos sobre o património social da APIT.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 6.º

(Qualidade)

1. Existem duas categorias de associados da APIT: associados efetivos e associados comuns.

2. São associados efetivos a pessoa coletiva cuja atividade principal consista na produção de obras audiovisuais e em que o capital social não seja detido, direta ou indiretamente, em mais de vinte e cinco por cento por um operador de televisão, ou em mais cinquenta por cento, no caso de vários
operadores. São associados comuns todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que de alguma forma se encontrem ligadas ao objeto da associação.

3. A admissão de associados é da competência da direção da APIT, a requerimento dos interessados. 

4. Pode ser recusada a admissão de associados que a direção entenda não deverem ser aceites, em função dos fins prosseguidos pela associação.

5. Da deliberação da direção que recuse a admissão de associados cabe recurso para a assembleia geral, a interpor pelo candidato no prazo de quinze dias seguidos, contados a partir da data da respetiva comunicação.

Artigo 7.º

(Direitos)

São direitos dos associados, com exceção, quanto aos comuns, do disposto nas alíneas a) e b):
a) requerer a convocação de assembleias gerais, nos termos legais e condições estatutárias e regulamentares e votar nas assembleias gerais;
b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) solicitar aconselhamento e recebê-lo da APIT na defesa dos seus legítimos direitos perante quaisquer entidades públicas ou privadas perante atentado ou violação, ainda que eminente, dos seus direitos de produtor;
d) submeter à direção qualquer sugestão, proposta ou informação que julguem úteis para melhor realização dos fins da APIT;
e) usufruir da ação desenvolvida pela APIT e beneficiar das vantagens, proteção e regalias nos termos previstos nos presentes estatutos e regulamentos que venham a ser elaborados e aprovados;
f) requerer aos órgãos competentes da APIT as informações relativas ao exercício e examinar a escrita e contas da APIT, nos períodos e nas condições que forem fixados pela direção;
g) ser informado regularmente da atividade da APIT e de todos os assuntos do seu interesse e de que a APIT tenha conhecimento, em condições a definir casuisticamente pela direção ou pelo presidente executivo.

Artigo 8.º

(Deveres)

São deveres de todos os associados, com exceção, quanto aos comuns, do disposto na alínea a):
a) exercer os cargos dos órgãos sociais para que foram eleitos e desempenhar as funções para que foram nomeados nas comissões e conselhos constituídos nos termos estatuários ou regulamentares;
b) cumprir as disposições legais, estatuárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
c) pagar pontualmente a joia de inscrição e as quotizações periódicas fixadas pela assembleia geral;
d) prestar as informações e fornecer os elementos que lhes forem solicitados para prossecução dos fins associativos;
e) prestar colaboração efetiva, sempre que para tanto solicitada, a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento e prestígio da APIT e eficácia da sua ação;
f) zelar, quer individualmente quer coletivamente, pelo bom nome e prestígio da APIT, não a comprometendo com ações e declarações lesivas da sua reputação e interesses associativos;
g) não utilizar o nome da associação ou a sua qualidade de associado com fins comerciais;
h) não utilizar o logótipo da APIT sem autorização prévia da direção ou do presidente executivo.

Artigo 9.º

(Perda da qualidade de associado)

1. Perdem a qualidade de associados:
a) os que se demitirem, devendo tal decisão ser comunicada à APIT por qualquer meio escrito, desde que seja comprovado o seu recebimento pela APIT;
b) os que deixarem de reunir os requisitos estatutários que determinam a respetiva admissão;
c) os que, sob proposta da direção ou do presidente executivo, forem expulsos pela assembleia geral;
d) os que se encontrem há mais de seis meses em mora no pagamento das quotas e as não regularizem, dentro do prazo de trinta dias seguidos, a contar da respetiva notificação.
2. É da competência da direção a declaração da perda da qualidade de associado.
3. Das decisões referidas no número precedente cabe recurso para a assembleia geral, a interpor pelo interessado no prazo de trinta dias seguidos, contados a partir da respetiva comunicação.

Artigo 10.º

(Efeitos da saída ou exclusão)

O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à APIT não tem o direito ao reembolso da joia e às quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da APIT

CAPÍTULO III

Regime disciplinar

Artigo 11.º

(Infração disciplinar)

Constitui infração disciplinar a conduta do associado que viole os deveres impostos pelos estatutos e regulamentos internos, ou que se traduza no incumprimento das deliberações dos órgãos associativos.

Artigo 12.º

(Sanções)

1. Às infrações disciplinares são aplicáveis as seguintes sanções:
a) censura simples;
b) advertência registada;
c) multa até ao valor de um ano de quotas;
d) suspensão até seis meses;
e) expulsão.
2. Durante o cumprimento da pena de suspensão, os associados continuam obrigados ao pagamento regular das suas quotizações.
3. Nenhuma sanção será aplicada sem que ao associado seja dado conhecimento, por escrito, da acusação que lhe é formulada, podendo apresentar a sua defesa, igualmente por escrito, no prazo de quinze dias seguidos, após notificação para o efeito.

Artigo 13.º

(Poder disciplinar)

1.  A aplicação das sanções disciplinares de suspensão e expulsão são da competência da assembleia geral, sob proposta da direção, cabendo a esta a aplicação das restantes.
2. Da decisão da direção que aplique as sanções previstas nas alíneas b) e c) do número um do artigo anterior cabe recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo de quinze dias seguidos, a contar da respetiva notificação.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 14.º

(Órgãos sociais)

1. São órgãos sociais da APIT a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
2. A APIT terá um presidente executivo, um conselho consultivo e poderá ter comissões especializadas cuja composição, funcionamento, ação e duração se conformem ao preceituado no regulamento interno.

Artigo 15.º

(Eleições)

1. Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por um período de três anos, prorrogáveis por igual período.
2. Findo o período dos mandatos, ou sempre que se revele necessário, os membros dos órgãos sociais manter-se-ão no exercício dos seus cargos até que os novos membros sejam empossados.
3. Qualquer associado efetivo, no pleno gozo dos seus direitos, pode ser eleito para os órgãos sociais.
4. A votação somente será efetuada por escrutínio secreto se requerido por algum associado, e em listas separadas, especificando-se os cargos a desempenhar e, no caso de pessoas coletivas, os nomes dos respetivos representantes, os quais não poderão ser substituídos no decurso do mandato sem consentimento da maioria dos membros dos órgãos para que foram eleitos.
5. Nenhum associado poderá estar representado em mais do que um dos órgãos eletivos.

Artigo 16.º

(Exercício dos cargos)

Todos os cargos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo do pagamento que seja devido aos seus titulares por despesas de transportes e outras, que sejam inerentes ao exercício dos cargos, desde que devidamente justificados. É exceção o cargo de presidente executivo, que será remunerado.

Artigo 17.º

(Listas de candidaturas)

1. As listas de candidaturas para os órgãos sociais serão propostas pela direção ou por um mínimo de cinco associados efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, e remetidas ao presidente da mesa da assembleia geral até quinze dias seguidos antes do dia marcado para o ato eleitoral.
2. No caso da direção, as listas deverão conter quatro nomes e especificar, de entre estes, o presidente da direção, dois vice-presidentes e um membro suplente.

Artigo 18.º

(Votos)

Cada um dos membros da mesa da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal têm direito a um voto, cabendo ao respetivo presidente voto de qualidade.

Artigo 19.º

(Destituição)

A destituição dos titulares de qualquer dos órgãos eleitos só pode ser decidida em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito e por uma maioria qualificada de dois terços dos sócios representados na assembleia, não podendo, porém, em caso algum, o número total de votos favoráveis à destituição ser inferior à maioria absoluta do número total de associados efetivos, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 20.º

(Vacatura de cargos)

1. A vacatura de cargos sociais de que resulte a redução de um órgão a menos de dois terços da sua composição obriga a eleição para preenchimento dos cargos vagos até ao termo do respetivo mandato, devendo essa eleição realizar-se nos trinta dias seguidos seguintes à ocorrência das vacaturas.
2. No caso de cessação de funções de um dos membros da direção e seja a que título for o motivo da vacatura, a vaga em causa será automaticamente preenchida pelo membro suplente eleito.
3. No caso de vacatura de funções do presidente da direção, deverá ser nomeado, de entre os membros da direção e por escolha destes, um novo presidente, devendo esta nomeação ser realizada no prazo de quinze dias seguidos após a respetiva vacatura.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

Artigo 21.º

(Composição)

1. A assembleia geral é o órgão soberano da APIT, na qual participam todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, correspondendo a cada associado efetivo um voto, e as suas deliberações, adotadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os associados.
2. A participação dos associados efetivos nas reuniões da assembleia geral só poderá ser feita por quem legalmente os represente.

Artigo 22.º

(Constituição da mesa)

1. Os trabalhos da assembleia serão dirigidos por uma mesa constituída por um presidente e um secretário.
2. Quando, em reunião da assembleia geral, não estiver o presidente, a reunião será presidida pelo secretário.
3. Na falta simultânea dos dois membros, a assembleia designará quem os substitua.

Artigo 23.º

(Competência da mesa)

1. Compete ao presidente da mesa:
a) convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos;
b) empossar os membros eleitos para os órgãos sociais;
c) rubricar os termos de abertura e encerramento dos livros obrigatórios de escrita e das atas;
d) despachar e assinar o expediente da mesa e as atas das assembleias.
2. Compete ao secretário redigir as atas, ler o expediente da assembleia, elaborar e fazer expedir os avisos convocatórios, servir de escrutinador nos atos eleitorais, bem como substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 24.º

(Convocatória)

1. A assembleia geral é convocada por aviso postal expedido para cada um dos associados efetivos com a antecedência mínima de oito dias seguidos, e no qual se indicará o dia, a hora e o local de reunião, e a respetiva ordem de trabalhos.
2. Tratando-se de assembleia eleitoral ou que vise alterações dos estatutos, a convocatória será expedida com, pelo menos, quinze dias seguidos de antecedência.

Artigo 25.º

(Reunião)

1. A assembleia geral só poderá reunir, em primeira convocação, estando presente a maioria dos associados efetivos.
2. Em segunda convocação, funcionará meia hora depois, com qualquer número de associados efetivos.
3. Para além das reuniões ordinárias, poderá a assembleia reunir extraordinariamente sempre que a direção ou o conselho fiscal o julguem necessário, ou a pedido fundamentado e subscrito por um mínimo de um terço dos associados, e ainda quando haja de deliberar sobre recursos interpostos de decisões da direção.

Artigo 26.º

(Deliberações)

1. Cada associado efetivo tem direito a um voto.
2. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados efetivos presentes ou representados, sem prejuízo das exceções ou limitações previstas na lei ou nos estatutos.
3. As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem, porém, o voto favorável de três quartos do número de associados efetivos presentes ou representados.
4. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados efetivos estiverem presentes e concordarem com o aditamento.
5. Quando o presidente o entender, a requerimento de qualquer associado, pode conceder um período de tempo, antes da ordem do dia, para serem apresentadas comunicações ou assuntos de interesse para a APIT que, no entanto, não são passíveis de decisão pela assembleia geral, exceto se
estiverem presentes todos os associados efetivos e nisso acordem.
6. As votações que respeitem a questões de natureza pessoal de qualquer associado serão feitas por escrutínio secreto, não gozando o visado do direito de voto.

Artigo 27.º

(Atribuições)

São atribuições da assembleia geral:
a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais e, sob proposta da direção, proceder à aprovação da contratação e da demissão do presidente executivo, que se manterá em funções até se demitir ou ser demitido com justa causa;
b) deliberar sobre o programa de atividades;
c) aprovar, até ao mês de novembro de cada ano, o orçamento para o ano seguinte;
d) deliberar, até trinta de abril de cada ano, sobre o relatório, balanço e contas da direção, acompanhados do respetivo parecer do conselho fiscal;
e) deliberar sobre alterações aos estatutos;
f) fixar, mediante proposta da direção, os valores de joia de inscrição e das quotizações a pagar pelos associados, bem como as comissões a aplicar pela distribuição de direitos de autor e direitos conexos e de exploração;
g) deliberar sobre os assuntos que lhe sejam interpostos nos termos dos presentes estatutos;
h) deliberar sobre a dissolução da associação e do destino dos seus bens, com respeito pelas limitações legais;
i) deliberar sobre o mais que lhe incumbir por força de lei ou dos estatutos, bem como tomar todas as deliberações que forem julgadas convenientes e necessárias para a eficaz realização dos objetivos da APIT;
j) solicitar sobre as matérias que entender convenientes pareceres e recomendações.

SECÇÃO III

Da direção

Artigo 28.º

(Composição)

A direção é composta por três membros efetivos, um dos quais desempenhará o cargo de presidente e os demais serão vice-presidentes.

Artigo 29.º

(Competência)

Compete à direção, designadamente:
a) apresentar anualmente à assembleia geral o orçamento, o relatório, balanço e contas, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal;
b) executar as disposições dos estatutos, regulamentos internos e deliberações da assembleia geral;
c) representar a associação em juízo e fora dele, em todos os atos que entender não serem da responsabilidade e atribuição do presidente executivo da APIT;
d) submeter à apreciação da assembleia geral as propostas que se mostrem necessárias, incluindo propostas de regulamentos internos e as normas de funcionamento e organização das delegações, por si elaboradas ou pelo presidente executivo da APIT;
e) sempre que necessário, propor à assembleia geral a contratação do presidente executivo da APIT, a quem serão definidos os princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da APIT, que se manterá em funções até ser demitido pela assembleia geral com justa causa, sob
proposta da direção ou por iniciativa da assembleia geral;
f) supervisionar a atividade de organização dos serviços pelo presidente executivo da APIT e assegurar o seu funcionamento, nos termos que entender por mais convenientes;
g) praticar o que for julgado necessário para a realização dos fins da APIT e para o prestígio e bom nome da atividade representada.

Artigo 30.º

(Vinculação)

1. A APIT obriga-se com a assinatura de dois membros da direção, ou com um membro da direção e com o presidente executivo.
2. Em caso de mero expediente, incluindo a movimentação corrente de contas bancárias, assim se entendendo operações até um limite por movimento de cinco mil euros e assinatura de contratação de serviços destinados à organização e administração corrente da APIT, bastará a assinatura do
presidente executivo

Artigo 31.º

(Funcionamento)

1. A direção reunirá sempre que o julgue necessário e for convocada pelo presidente ou por dois dos seus membros.
2. A direção funcionará logo que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros.
3. As deliberações da direção serão tomadas por maioria dos membros presentes.

Artigo 32.º

(Recurso)

Das deliberações da direção cabe recurso para a assembleia geral, exclusivamente com fundamento em ofensa de direitos legítimos, a interpor no prazo máximo de quinze dias seguidos, contados a partir da notificação da decisão recorrida.

SECÇÃO IV

Do conselho fiscal

Artigo 33.º

(Composição)

O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da APIT, o qual é composto por três membros efetivos, de entre os quais haverá um presidente e dois vogais, eleitos de entre os associados.

Artigo 34.º

(Competência)

Compete ao conselho fiscal, designadamente:
a) examinar, sempre que o entenda conveniente, a escrita da APIT e os documentos da tesouraria;
b) dar parecer sobre o relatório e contas da direção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia geral, pela direção e pelo presidente executivo;
c) fiscalizar a observância das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
d) convocar, quando achar oportuno, a assembleia geral;

Artigo 35.º

(Funcionamento)

O conselho fiscal reunirá sempre que o julgue necessário e nos mais termos e condições previstos nos estatutos.

SECÇÃO V

Do presidente executivo

Artigo 36.º

(Competências do presidente executivo)

Compete ao presidente executivo, designadamente e sem prejuízo do estabelecido nos presentes estatutos:
a) participar, sem direito a voto, nas reuniões da direção e assembleias gerais;
b) apresentar à direção uma proposta de programa anual com as orientações gerais e estruturais e, após aprovação pela direção, planificar com autonomia e responsabilidade as atividades a desenvolver e executá-las de acordo com os melhores critérios de gestão e tendo sempre em conta as finalidades da APIT.
c) gerir os serviços da associação, em conformidade com as orientações definidas pela direção, incluindo toda a contratação e dispensa de colaboradores e prestadores de serviços bem como a celebração dos contratos de consumo e de administração ordinária;
d) coordenar a realização de eventos, conferências e workshops relacionados com o meio audiovisual e que tenham sido planificados;
e) promover a prestação regular de informação aos associados e à direção;
f) representar publicamente a APIT junto das entidades e organismos, nacionais e internacionais, que operem no setor, exceto se a direção solicitar expressa e fundamentadamente que assim não seja;
g) propor a criação ou criar comissões especializadas em assuntos que interessem à APIT;
h) solicitar estudos, pareceres e recomendações ao conselho consultivo e comissões especializadas, quando assim o entender conveniente;

Artigo 37.º

(Vínculo)

O cargo de presidente executivo deve ser desempenhado por quem seja reconhecidamente conhecedor do sector audiovisual. No caso de o presidente executivo ter previamente vínculo laboral à APIT, a categoria profissional, estatuto remuneratório e demais condições contratuais serão substituídas pelas que sejam estabelecidas contratualmente para as competências e funções atribuídas, sem perda de quaisquer direitos decorrentes da sua antiguidade.

SECÇÃO VI

Do conselho consultivo e comissões especializadas

Artigo 38.º

(Conselho consultivo)

1. O conselho consultivo é o órgão consultivo da APIT, constituído por todos os anteriores presidentes
da direção, bem como o atual em funções.
2. Este órgão é presidido pelo presidente da direção em funções.
3. Sempre que entender conveniente, o presidente do conselho consultivo poderá convidar a estar presente em reuniões do conselho pessoas ou  entidades que se relacionem com o audiovisual, sem direito a voto.

Artigo 39.º

(Competências)

Compete ao conselho consultivo:
a) emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam colocados pela direção, pelo presidente executivo da APIT ou por outros órgãos sociais desta;
b) contribuir para o desenvolvimento do setor audiovisual, nomeadamente através da aprovação de recomendações dirigidas à direção ou ao presidente executivo da APIT e destinadas a definir estratégias e políticas de atuação;
c) proporem os seus respetivos regulamentos internos à aprovação da assembleia geral.

Artigo 40.º

(Criação e funcionamento das comissões especializadas)

Por iniciativa da direção ou do presidente executivo podem ser criadas comissões especializadas, na dependência da direção, cuja composição, funcionamento, ação e duração se conformem ao preceituado no regulamento interno.

Artigo 41.º

(Competências)

Compete às comissões especializadas:
a) emitir pareceres sobre todos os assuntos da sua área de atuação que lhes sejam colocados pela direção, pelo presidente executivo da APIT ou por outros órgãos sociais desta;
b) contribuir para o desenvolvimento do setor audiovisual, nomeadamente através de estudos e pareceres da sua área de atuação, dirigidos ao presidente executivo da APIT ou a qualquer órgão social e destinadas a definir estratégias e políticas de atuação;
c) proporem os seus respetivos regulamentos internos à aprovação da assembleia geral;

CAPÍTULO V

Dos meios financeiros

Artigo 42.º

(Exercício)

O exercício anual corresponde ao ano civil.

Artigo 43.º

(Receitas)

Constituem receitas da APIT:
a) o produto das joias e quotas dos associados;
b) o produto do pagamento de serviços prestados pela APIT, incluindo comissões;
c) os juros de fundos capitalizados;
d) os valores que lhe sejam atribuídos a título de donativo ou outro;
e) as contribuições, regulares ou não, de quaisquer empresas, organizações ou entidades;
f) quaisquer outras receitas não proibidas por lei nem contrárias aos presentes estatutos.

Artigo 44.º

(Despesas)

Constituem despesas da APIT:
a) todos os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços, instalações e execução das finalidades estatuárias, desde que orçamentalmente previstos e autorizados;
b) os pagamentos, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades públicas ou privadas, mas sempre dentro dos princípios e objetivos definidos nos estatutos.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 45.º

(Dissolução e liquidação)

1. A APIT só poderá ser dissolvida em reunião de assembleia geral expressamente convocada para o efeito, mediante o voto favorável de, pelo menos, quatro quintos do número total de todos os associados efetivos.
2. A assembleia em que for deliberada a dissolução da APIT decidirá do destino a dar ao seu património e elegerá os respetivos liquidatários, com respeito pelas limitações legais.

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